No contexto mais amplo dos crimes cibernéticos, as fontes apresentam diversas formas de classificação e categorização, variando desde definições internacionais até divisões específicas da doutrina brasileira e norte-americana.
Abaixo, detalho as principais classificações encontradas:
1. Definição da ONU (Sentido Estrito vs. Amplo)
Cunhada no 10º Congresso das Nações Unidas, esta é considerada uma das definições mais abrangentes:
- Sentido Estrito (Crime de Computador): Abrange qualquer comportamento ilegal direcionado por meio de operações eletrônicas que tenha como alvo a segurança de sistemas de computador e os dados processados por eles.
- Sentido Amplo (Crime relacionado a computador): Inclui qualquer comportamento ilegal cometido por meio de, ou em relação a, um sistema de rede ou computadores, como a posse e distribuição ilegal de informações.
2. Categorização do Departamento de Justiça Americano (DOJ)
O DOJ divide os crimes segundo a função que a tecnologia desempenha na ação criminosa:
- Computadores como alvo: Ataques que visam comprometer a integridade e disponibilidade de sistemas (Ex: ataques DDoS).
- Computadores como dispositivo de armazenamento: Uso do hardware para guardar dados ilícitos (Ex: armazenamento de pornografia infanto-juvenil).
- Computadores como ferramenta de comunicação: Uso da tecnologia para intermediar práticas criminosas tradicionais (Ex: tráfico de drogas).
3. Classificação Consagrada no Brasil (Puros, Mistos e Comuns)
Esta é a categorização com maior abrangência em solo brasileiro:
- Crimes Puros (ou Exclusivamente Cibernéticos): O bem jurídico ofendido é o próprio meio ambiente computacional e o crime não pode ser cometido sem recursos tecnológicos (Ex: disseminação de vírus).
- Crimes Mistos (ou Abertos): O bem jurídico tutelado não é o ambiente computacional, mas o uso da tecnologia é uma condição necessária para o resultado esperado pelo criminoso.
- Crimes Comuns: O computador é apenas uma ferramenta que facilita ou potencializa o crime, que poderia ser cometido por outros meios fora do digital (Ex: crimes contra a honra ou calúnia).
4. Classificação com Base na Vítima (Professor Tubake)
Esta divisão foca em quem sofre as consequências do ato ilícito:
- Contra o Indivíduo: Inclui perseguição ou ameaças cibernéticas.
- Contra a Propriedade: Foca em crimes relativos à propriedade intelectual.
- Contra as Organizações: Ataques contra entidades públicas ou privadas, como a negação de serviço.
- Contra a Sociedade: Atos que afetam a coletividade, como o cyberterrorismo.
5. Perspectiva Legal e Modus Operandi
As fontes também mencionam a Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que tipificou condutas como a invasão de dispositivo informático. Além disso, diferenciam o Crime Cibernético Impróprio, onde o computador é usado para aperfeiçoar um crime comum, como um homicídio realizado através da modificação remota de prescrições médicas em um hospital.
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