A Convenção de Budapeste é descrita nas fontes como o instrumento jurídico mais abrangente e fundamental para a promoção da cooperação internacional no enfrentamento aos crimes cibernéticos, inserindo-se como um pilar essencial do Direito Digital moderno.

No contexto amplo das fontes, os principais pontos sobre este tratado são:

1. Necessidade da Cooperação Internacional

O Direito Digital enfrenta o desafio de que o ciberespaço não possui limites territoriais. Como os crimes cibernéticos são transnacionais e dinâmicos, a soberania isolada de um Estado torna-se insuficiente, obrigando as nações a adotarem uma “democracia global” baseada na cooperação para que a justiça possa ser ministrada de forma eficaz além das fronteiras geográficas.

2. Natureza e Objetivos da Convenção

  • Origem: Foi elaborada em 2001 com o objetivo inicial de definir normas de Direito Penal e Processual para crimes cibernéticos dentro dos Estados-membros do Conselho da Europa.
  • Expansão: Em 2013, o convite para participação foi estendido formalmente a Estados não membros.
  • Escopo de Atuação: Atua no combate a fraudes praticadas por computador, violações de direitos autorais e pornografia infantil, buscando um equilíbrio entre a aplicação da lei e o respeito aos direitos fundamentais do ser humano.

3. Estrutura do Tratado

A Convenção é organizada em quatro capítulos fundamentais:

  • Terminologia;
  • Medidas a tomar a nível Nacional;
  • Cooperação Internacional;
  • Disposições Finais.

4. O Brasil e a Convenção

O Brasil recebeu o convite para aderir ao tratado em 2019. As fontes destacam que esse convite foi um resultado direto da maturidade jurídica trazida pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que ajudou a preencher lacunas na justiça criminal brasileira e criou parâmetros para punir crimes que ultrapassam fronteiras. Com a adesão, o Brasil passa a integrar um grupo que contempla 44 Estados-membros do Conselho da Europa e 20 Estados não membros.

Em suma, a Convenção de Budapeste é apresentada como a solução técnica e jurídica para que o Direito Digital consiga perseguir a autoria e a materialidade de delitos em um ambiente onde a ferramenta (tecnologia) facilita a invisibilidade e a ubiquidade do criminoso.